Terreno Não definido em Atalaia
AtalaiaTerreno de 6320m2 com viabilidade de construção sito em rua de Santa Isabel - Atalaia - Vila Nova Da Barquinha
O local é servido por arruamento pavimentado. e dispõe de rede água, esgotos domésticos, energia elétrica e telecomunicações;
De acordo com o PDM, o prédio situa-se na totalidade em espaços urbanos de nível 1, sendo viável a edificação de acordo com os seguintes parâmetros, nos termos dos artigos 28º a 31º do PDM e do regulamento nº310/2022 de 29 de Março, que publicou o regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), nomeadamente:
Densidade bruta Máxima 50 fogos/hectare;
Coeficiente de ocupação do solo máximo 0,25 da área da propriedade;
Índice de utilização do solo máximo 0,50 da área da propriedade;
Afastamentos mínimos das construções aos limites da propriedade: frente e laterais 3 m; tardoz 5 m;
Altura Máxima da construção destinada a habitação, não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações próximas, medida a platibanda ou ao beirado, admitindo-se, neste caso, o máximo 6 m de altura e 2 pisos;
É admitida a edificação de anexos com área máxima de 10% da área da propriedade, e a altura máxima de 3,5 m;
Estacionamento: um lugar/fogo, no caso de habitação unifamiliar.
Terreno de 6320m2 com viabilidade de construção sito em rua de Santa Isabel - Atalaia - Vila Nova Da Barquinha
O local é servido por arruamento pavimentado. e dispõe de rede água, esgotos domésticos, energia elétrica e telecomunicações;
De acordo com o PDM, o prédio situa-se na totalidade em espaços urbanos de nível 1, sendo viável a edificação de acordo com os seguintes parâmetros, nos termos dos artigos 28º a 31º do PDM e do regulamento nº310/2022 de 29 de Março, que publicou o regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), nomeadamente:
Densidade bruta Máxima 50 fogos/hectare;
Coeficiente de ocupação do solo máximo 0,25 da área da propriedade;
Índice de utilização do solo máximo 0,50 da área da propriedade;
Afastamentos mínimos das construções aos limites da propriedade: frente e laterais 3 m; tardoz 5 m;
Altura Máxima da construção destinada a habitação, não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações próximas, medida a platibanda ou ao beirado, admitindo-se, neste caso, o máximo 6 m de altura e 2 pisos;
É admitida a edificação de anexos com área máxima de 10% da área da propriedade, e a altura máxima de 3,5 m;
Estacionamento: um lugar/fogo, no caso de habitação unifamiliar.